sábado, 27 de fevereiro de 2010

LETRA DO HINO DA 
EMEF "DR. EMIR DE MACEDO GOMES"




HINO DO EMIR DE MACEDO GOMES
Letra e Música: Fábio Teixeira

Décadas de história, patrimônio do saber

Instituição do aprendizado viu crescer

atendendo anseios dos homens sem distinção

Projetando a sua formação futura

Suprindo a necessidade da comunidade, no que tange a escolaridade,

Casa onde os mestres ensinam com alegria do primeiro risco a geografia.



Minha escola minha vida, meu segundo lar,

meu quintal meu sonho, onde eu gosto de estudar           duas vezes

Onde se aprende a um bom caráter construir

Minha escola, meu Emir.



Por aqui passaram nomes de dignidade,

Sua história cresce com a história da cidade,

Oficina onde se constrói o cidadão,

Professor regente da lição educa,

Tanto ao rico, quanto ao pobre, do plebeu ao nobre,

Cada dia seu valor descobre,

Emir de Macedo Gomes nome justo a ti,

Minha escola, meu Emir.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

1870 – MANIFESTO REPUBLICANO


Trechos do Manifesto Republicano publicado no dia 3 de dezembro de 1870, no jornal A República, do Rio de Janeiro. 
         
No Brasil, antes ainda da idéia democrática, encarregou-se a natureza de estabelecer o princípio federativo. A topografia do nosso território, as zonas diversas em que ele se divide, os climas vários e as produções diferentes, as cordilheiras e as águas estavam indicando a necessidade de modelar a administração e o governo local acompanhando e respeitando as próprias divisões criadas pela natureza física e impostas pela imensa superfície do nosso território. Foi a necessidade que demonstrou, desde a origem, a eficácia do grande princípio que embalde a força compressora do regime centralizador tem procurado contrafazer e destruir. (Na ilustração, jornalista Quintino Bocaiúva, um dos redatores do manifesto).

Enquanto colônia, nenhum receio salteava o ânimo da monarquia portuguesa por assim repartir o poder que delegava aos vassalos diletos ou preferidos. Longe disso, era esse o meio de manter, com a metrópole, a unidade severa do mando absoluto.  As rivalidades e os conflitos que rebentavam entre os diferentes delegados do poder central, enfraquecendo-os e impedindo a solidariedade moral às idéias e a solidariedade administrativa quanto aos interesses e às forças disseminadas, eram outras tantas garantias de permanência e solidez para o princípio centralizador e despótico. A eficácia do método havia já sido comprovada, por ocasião do movimento revolucionário de 1789, denominado a Inconfidência. 
 
(...) A Independência proclamada oficialmente em 1822 achou e respeitou a forma da divisão colonial. A idéia democrática representada pela primeira Constituinte brasileira tentou, é certo, dar ao princípio federativo todo o desenvolvimento que ele comportava e de que carecia o país para poder marchar e progredir. Mas a dissolução da Assembléia Nacional, sufocando as aspirações democráticas, cerceou o princípio, desnaturou-o, e a carta outorgada em 1824, mantendo o status quo da divisão territorial, ampliou a esfera da centralização pela dependência em que colocou as províncias e seus administradores do poder intruso e absorvente, chave do sistema, que abafou todos os respiradouros da liberdade, enfeudando as províncias à corte, à sede do único poder soberano que sobreviveu à ruína da democracia. 

(...) O Ato Adicional interpretado, a lei de 3 de dezembro, o Conselho de Estado, criando, com o regime da tutela severa, a instância superior e os instrumentos independentes que tendem a cercear ou anular as deliberações dos parlamentos provinciais, apesar de truncados; a dependência administrativa em que foram colocadas as províncias, até para os atos mais triviais; o abuso do efetivo seqüestro dos saldos dos orçamentos provinciais para as despesas e para as obras peculiares do município neutro; a restrição imposta ao desenvolvimento dos legítimos interesses das províncias pela uniformidade obrigada, que forma o tipo da nossa absurda administração centralizadora, tudo está demonstrando que posição precária ocupa o interesse propriamente nacional confrontado com o interesse monárquico que é, de si mesmo, a origem e a força da centralização. 

Tais condições, como a história o demonstra e o exemplo dos nossos dias está patenteando, são as mais próprias para, com a enervação interior, expor a pátria às eventualidades e aos perigos da usurpação e da conquista. O nosso estado é, em miniatura, o estado da França de Napoleão III. O desmantelamento daquele país que o mundo está presenciando com assombro não tem outra causa explicativa. E a própria guerra exterior que tivemos de manter por espaço de seis anos, deixou ver, com a ocupação de Mato Grosso e a invasão do Rio Grande do Sul, quanto é importante e desastroso o regime da centralização para salvaguardar a honra e a integridade nacional. 

A autonomia das províncias é, pois, para nós, mais do que um interesse imposto pela solidariedade dos direitos e das relações provinciais; é um princípio cardeal e solene que inscrevemos na nossa bandeira. O regime da federação, baseado, portanto, na independência recíproca das províncias, elevando-as à categoria de Estados próprios, unicamente ligados pelo vínculo da mesma nacionalidade e da solidariedade dos grandes interesses de representação e da defesa exterior, é aquele que adotamos no nosso programa, como sendo o único capaz de manter a comunhão da família brasileira. Se carecêssemos de uma fórmula para assinalar, perante a consciência nacional, os efeitos de um e outro regime, nós a resumiríamos assim: Centralização — Desmembramento. Descentralização — Unidade. 

(...) Em conclusão: Expostos os princípios gerais que servem de base à democracia moderna, única que consulta e respeita o direito à opinião dos povos, temos tornado conhecido o nosso pensamento. Como o nosso intuito deve ser satisfeito pela condição da preliminar estabelecida na própria carta outorgada; a convocação de uma Assembléia Constituinte com amplas faculdades para instaurar um novo regime é necessidade cardeal. 

As reformas a que aspiramos são complexas e abrangem todo o nosso mecanismo social. Negá-las absolutamente, fora uma obra ímpia, porque se provocaria a resistência.  Aprazá-las indefinidamente, fora um artifício grosseiro e perigoso. Fortalecidos, pois, pelo nosso direito e pela nossa consciência, apresentamo-nos perante os nossos concidadãos, arvorando resolutamente a bandeira do partido republicano federativo. Somos da América e queremos ser americanos. A nossa forma de governo é, em sua essência e em sua prática, antinômica e hostil ao direito e aos interesses dos Estados americanos. A permanência dessa forma tem de ser forçosamente, além da origem de opressão no interior, a fonte perpétua da hostilidade e das guerras com os povos que nos rodeiam. 

Perante a Europa passamos por ser uma democracia monárquica que não inspira simpatia nem provoca adesão. Perante a América passamos por ser uma democracia monarquizada, aonde o instinto e a força do povo não podem preponderar ante o arbítrio e a onipotência do soberano. Em tais condições pode o Brasil considerar-se um país isolado, não só no seio da América, mas no seio do mundo. O nosso esforço dirige-se a suprimir este estado de coisas, pondo-nos em contato fraternal com todos os povos, e em solidariedade democrática com o continente de que fazemos parte.
 
Dr. Joaquim Saldanha Marinho (advogado, ex-presidente de Minas Gerais e São Paulo, ex-deputado por Pernambuco). 
Dr. Aristides da Silveira Lobo (advogado, ex-deputado por Alagoas). 
Christiano Benedicto Ottoni (engenheiro, ex-deputado por Minas). 
Dr. Flavio Farnese (advogado e jornalista). 
Dr. Pedro Antonio Ferreira Viana (advogado e jornalista). 
Dr. Lafayete Rodrigues Pereira (advogado, ex-presidente do Ceará e Maranhão). 
Dr. Bernardino Pamplona (fazendeiro). 
João de Almeida (jornalista). (médico) 
Dr. Pedro Bandeira de Gouveia 
Dr. Francisco Rangel Pestana (advogado e jornalista). 
Dr. Henrique Limpo de Abreu (advogado, ex-deputado por Minas) . 
Dr. Augusto Cesar de Miranda Azevedo (médico) 
Elias Antonio Freire (negociante) . 
Joaquim Garcia Pires de Almeida (jornalista). 
Quintino Bocaiúva (jornalista) . 
Dr. Joaquim Maurício de Abreu (médico). 
Dr. Miguel Vieira Ferreira (engenheiro) . 
Dr. Pedro Rodrigues Soares de Meirelles (advogado) 
Galdino Emiliano das Neves. 
Dr. Julio Cesar de Freitas Coutinho (advogado) 
Alfredo Moreira Pinto (professor) . 
Carlos Americano Freire (engenheiro). 
Jeronimo Simões (negociante). 
José Teixeira Leitão (professor). 
João Vicente de Brito Galvão. 
Dr. José Maria de Albuquerque Mello (advogado, ex-deputado pelo Rio Gde do Norte). 
Gabriel José de Freitas (negociante). 
Joaquim Heliodoro Gomes (empregado público). 
Francisco Antonio Castorino de Faria (empregado público). 
José Caetano de Moraes e Castro. 
Octaviano Hudson (jornalista). 
Dr. Luiz de Souza Araujo (médico). 
Dr. João Baptista Lupez (médico). 
Dr. Antonio da Silva Netto (engenheiro). 
Dr. Antonio José de Oliveira Filho (advogado). 
Dr. Francisco Peregrino Viriato de Medeiros (médico). 
Dr. Antonio de Souza Campos (médico). 
Dr. Manoel Marques da Silva Acauan (médico). 
Maximo Antonio da Silva. 
Dr. Francisco Leite de Bittencourt Sampaio (advogado, ex-deputado por Sergipe). 
Dr. Salvador de Mendonça (jornalista). 
Eduardo Baptista R. Franco. 
Dr. Manoel Benicio Fontenelli (advogado, ex-deputado pelo Maranhão). 
Dr. Felix José da Costa e Souza (advogado). 
Paulo Emilio dos Santos Lobo. 
Dr. José Lopes da Silva Trovão (médico). 
Dr. Antonio Paulino Limpo de Abreu (engenheiro) 
Macedo Sodré (negociante). 
Alfredo Gomes Braga (empregado público).  Francisco C. de Bricio. 
Manoel Marques de Freitas. 
Thome Ignacio Botelho (capitalista). 
Eduardo Carneiro de Mendonça.  

Extraído de "O Primeiro Centenário do Manifesto Republicano de 1870", separata da
Revista de História n.84,1970, apud  Reinaldo Carneiro Pessoa (org.), A Idéia Republicana no Brasil Através de Documentos, São Paulo, Ed. Alfa-Omega, 1976, pp.39-62.

As Relações Etnico-raciais no Brasil

AS LEIS ABOLICIONISTAS

No século XIX, o Estado editou leis , indicando a sua vontade quanto a abolição dos escravos e ou/da escravidao. Muito sobre este periodo histórico pode ser captado atraves da leitura simples de todo o teor destas leis, que foram mistificadas, e sao repassadas nas escolas com o conteudo distorcido, e representando pouco do que elas realmente informam.
Abaixo posto as leis abolicionistas mais conhecidas, a saber, a lei Feijó-1831,  a lei Eusebio de Queiroz, lei do Ventre Livre, lei dos sexagenários e a lei áurea.
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Lei de 7 de novembro de 1831 – Lei Feijó
A Regência, em nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembléia Geral decretou, e ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se:
1º. Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.
2º. Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil.
Para os casos da exceção no. 1, na visita da entrada se lavrará termo do número de escravos, com as declarações necessárias para verificar a identidade dos mesmos, e fiscalizar-se na visita da saída se a embarcação leva aqueles, com que entrou. Os escravos, que forem achados depois da saída da embarcação, serão apreendidos, e retidos até serem reexportados.
Art. 2º. Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados, além de pagarem as despesas da reexportação para qualquer parte da África; reexportação, que o Governo fará efetiva com a maior possível brevidade, contratando as autoridades africanas para lhes darem um asilo. Os infratores responderão cada um por si, e por todos.
Art. 3º. São importadores:
1º. O Comandante, Mestre ou Contramestre.
2º. O que cientemente deu, ou recebeu o frete, ou por qualquer outro título a embarcação destinada para o comércio de escravos.
3º. Todos os interessados na negociação, e todos que cientemente forneceram fundos, ou por qualquer motivo deram ajuda, a favor, auxiliando o desembarque, ou consentindo-o nas suas terras.
4º. Os que cientemente comprarem, como escravos, os que são declarados livres no art. 1o.; estes porém só ficam obrigados subsidiariamente às despesas da reexportação, sujeitos contudo às outras penas.
Art. 4º. Sendo apreendida fora dos portos do Brasil pelas forças Nacionais alguma embarcação fazendo o comércio de escravos, proceder-se-á segundo a disposição dos arts. 2o. e 3o. como se a apreensão fosse dentro do Império.
Fonte: Instituto de ciências matemáticas e de computação – USP
http://www.icmc.usp.br/ambiente/saocarlos/?historia/o-processo-de-abolicao-e-a-vinda-dos-imigrantes-europeus/lei-de-1831
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Lei nº. 581 – de 4 de setembro de 1850 – Lei Eusébio de Queiroz
Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império
Dom Pedro por Graça e Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º. As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, nseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasieliros e consideradas importadoras de escravos.
Aquelas que não tiverem escravos a bordo, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão ingualmente apreendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.
Art. 2º. O Governo Imperial marcará em Regulamento os sinais que devem constituir a presunção legal do destino das embarcações ao tráfico de escravos
Art. 3º. São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São cúmp lices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no território brasileiro ou que concorrerem para os ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para os subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque, sendo perse guido.
Art. 4º. A importação de escravos no território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos seus tribunais com as penas declaradas no artigo segundo da Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um. A tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos artigos trinta e quatro e trinta e cinco do Código Criminal.
Art. 5º. As embarcações de que tratam os artigos primeiro e segundo, e todos os barcos empregados no desembarque, ocultação, ou extravio de escravos, serão vendidas com toda a carga encontrada a bordo, e o s eu produto pertencerá aos apresadores, deduzindo-se um quarto para o denunciante, se o houver. E o Governo, verificando o julgamento de boa presa, retribuirá a tripulação da embarcação com a soma de quarenta mil r éis por cada um africano apreendido, que será distribuído conforme as Leis a respeito.
Art. 6º. Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos de onde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao Governo; e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.
Art. 7º. Não se darão passaportes aos navios mercantes para os portos da Costa da ‘Africa sem que seus donos, capitães ou mestres tenham assinado termo de não receberem a bordo deles escravo algum; prestando o dono fiança de uma quantia igual ao valor do navio, e carga, a qual fiança será levantada se dentro de dezoito meses provar que foi exatamente cumprido aquilo a que se obrigou no termo.
Art. 8º. Todos os apresamentos de embarcações, de que tratam os artigos primeiro e segundo, assim como a liberdade dos escravos apreendidos no alto mar, ou na costa antes do desembarque, no ato dele, ou imediatamente depois em a rmazéns, e depósitos sitos nas costas e portos, serão processados e julgados em primeira instância pela Auditoria de Marinha, e em segunda pelo Conselho de Estado. O Governo marará em Regulamento a forma do processo em pr imeira e segunda instância, e poderá criar Auditores de Marinha nos portos onde convenha, devendo servir de Auditores os juízes de Direito das respectivas Comarcas, que para isso forem designados.
Art. 9º. Os Auditores de Marinha serão igualmente competentes para processar e julgar os réus mencionados no artigo terceiro. De duas decisões haverá para as Relações os mesmo recursos e apelaç ões que nos processos de responsabilidade.
Os compreendidos no artigo terceiro da Lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, que não estão designados no artigo terceiro desta Lei, continuariam a ser processados, e julgados no foro comum.
Art. 10º. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário.
Mandamos portanto a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos quatro de setembro de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo da Independência e do Império.
IMPERADOR Com Rubrica e Guarda
Eusébio de Queiroz Coutinho Mattoso Camara

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Lei nº. 2040 – de 28 de setembro de 1871 – Lei do Ventre Livre
Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.
A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, faz saber a todos os súditos do Império, que a Assembléia Geral decretou, e ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.
§1º: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.
§2º: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.
§3º: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo.
§4º: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1º, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles.
§5º: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.
§6º: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1º, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
§7º: O direito conferido aos senhores no §1º transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.
Art. 2º: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1º, §6º.
§1o Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:
1º: A criar e tratar os mesmos menores.
2º: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.
3º: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§2º: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores.
§3º: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§4º: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1º impõe às associações autorizadas.
Art. 3º: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.
§1º: O fundo da emancipação compõe-se:
1º: Da taxa de escravos.
2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.
3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.
4º: Das multas impostas em virtude desta lei.
5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais.
6º: De subscrições, doações e legados com esse destino.
§2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.
Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º.
§2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.
§3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos.
§4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente.
§5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares.
§6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.
§7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe.
§8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado.
§9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.
Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.
Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra.
Art. 6º: Serão declarados libertos:
§1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente.
§2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§3º: Os escravos das heranças vagas.
§4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.
Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade:
§1º: O processo será sumário.
§2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias à liberdade.
Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.
§1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.
§2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.
§3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência.
§4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal.
§5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis.
Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império.
Princesa imperial Regente.
Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Carta de lei pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, declarando de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providenciando sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
O Conselheiro José Agostinho Moreira Guimarães a fez.
Chancelaria-mor do Império.
Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.
Transitou em 28 de setembro de 1871.
André Augusto de Pádua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 28 de setembro de 1871.
José Agostinho Moreira Guimarães.

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Lei de 28 de Setembro de 1885.
Regula a extinção gradual do elemento servil
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembléia Geral Decretou e nós queremos a Lei seguinte:
DA MATRÍCULA
Art. 1°.  Proceder-se-á em todo o Império a nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do §3º.
§1. A inscrição para a nova matrícula far-se-á à vista das relações que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou à vista das certidões da mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do título do domínio quando nele estiver exarada a matrícula do escravo.
§2. À idade declarada na antiga matrícula se adicionará o tempo decorrido até o dia em que for apresentada na repartição competente a relação para a matrícula ordenada por esta lei.
A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1° e 2° será nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras penas em que possa incorrer.
§3. o valor a que se refere o art. 1° será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o máximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabela:
Escravos menores de 30 anos 900$000;
de 30 a 40 ” 800$000;
de 40 a 50 ” 600$000;
de 50 a 55 400$000;
de 55 a 60 200$000;
§4. O valor dos indivíduos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, o abatimento de 25% sobre os preços acima desta.
§5. Não serão dados à matrícula os escravos de 60 anos de idade em diante; serão, porém, inscritos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art 3º.
§6. Será de um ano o prazo concedido para a matrícula, devendo ser este anunciado por editais afixados nos lugares mais públicos com antecedência de 90 dias e publicados pela imprensa, onde a houver.
§7. Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados à matrícula, e esta cláusula será expressa e integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa.Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados.
§8. As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar à matrícula escravos alheios, na forma do art. 3° do Decreto n° 4.835 de 1° de dezembro de 1871, indenizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre. Ao credor hipotecário ou pignoratício cabe igualmente dar à matrícula os escravos constituídos em garantia.Os Coletores e mais Agentes fiscais serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscrição da nova matrícula, e os que deixarem de efetuá-la no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Código Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matrícula, a qual, para os efeitos legais, vigorará como se tivesse sido efetuada no tempo designado.
§9. Pela inscrição ou arrolamento de cada escravo pagar-se-á 4$ de emolumentos, cuja importância será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despesas da matrícula.
§10. Logo que for anunciado o prazo para a matrícula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservância das disposições da Lei de 28 de setembro de 1871, relativas à matrícula e declarações prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos.A quem libertar ou tiver libertado, a título gratuito, algum escravo, fica remetida qualquer dívida à Fazenda Pública por impostos referentes ao mesmo escravo. O Governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matrícula em todo o Império.
Art. 2°. O fundo de emancipação será formado:
I – Das taxas e rendas para ele destinadas na legislação vigente.
II – Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os de exportação. Esta taxa será cobrada desde já livre de despesas de arrecadação, anualmente inscrita no orçamento da receita apresentado à Assembléia Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
III – De títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida taxa de 5%.
§1. A taxa adicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a dívida proveniente da emissão dos títulos autorizados por esta lei.
§2. O fundo de emancipação, de que trata o n° I deste artigo, continuará a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.135, de 13 de novembro de 1872.
§3. O Produto da taxa adicional será dividido em três partes iguais:
A 1ª parte será aplicada à emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo.
A 2a parte será aplicada à deliberação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3a parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agrícolas de qualquer natureza.
§4. Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agrícolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agrícola, poderá o Governo emitir os títulos de que trata o n° III deste artigo.
Os juros e amortização desses títulos não poderão absorver mais dos dois terços do produto da taxa adicional consignada no n.° II do mesmo artigo.
DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS
Art. 3°. Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.
§1. Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzirão:
No primeiro ano 2%;
No segundo 3%;
No terceiro 4%;
No quarto 5%;
No quinto 6%;
No sexto 7%;
No sétimo 8%;
No oitavo 9%;
No nono 10%;
No décimo 10%;
No undécimo 12%;
No décimo segundo 12%;
No décimo terceiro 12%.
Contar-se-á para esta dedução anual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.
§2. Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo inválido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntário para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.
§3. Os escravos empregados nos estabelecimentos agrícolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2°, §4°, segunda parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:
a) libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admitir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;
b) indenização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em títulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indenização;
c) usufruirão dos serviços dos libertos por tempo de cinco anos.
§4. Os libertos obrigados a serviço nos termos do parágrafo anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do Juiz de Órfãos.
§5. Esta gratificação, que constituirá pecúlio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponível desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Econômica ou Coletoria para lhe ser entregue, terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o §3°, última parte.
§6. As libertações pelo pecúlio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na forma do art. 3°, §1°, e da certidão do depósito desse valor nas estações fiscais designadas pelo Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente.
§7. Enquanto se não encerrar a nova matrícula, continuará em vigor o processo atual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1°, §3.°
§8. São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessários os herdeiros que porventura tiver.
§9. É permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba preço deste.
§10. São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a título de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.
§11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.
§12. É permitida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente à metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 anos de idade.
§13. Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de serviço de que trata o §10º, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los, e tratá-los em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer.
§14. É domicílio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.
§15. O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.
§16. O Juiz de Órfãos poderá permitir a mudança do liberto no caso de moléstia ou por outro motivo atenuável, se o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu domicílio.
§17. Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado pela polícia.
§18. Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da polícia, será por esta enviado ao Juiz de Órfãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colônia agrícola no caso de reincidência.
§19. O domicílio do escravo é intransferível para província diversa da em que estiver matriculado ao tempo da promulgação desta lei.
A mudança importará aquisição da liberdade, exceto nos seguintes casos:
1) transferência do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;
2) Se o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra província;
3) Mudança de domicílio do senhor;
4) Evasão do escravo.
§20. O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado não poderá, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.
§21. A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o §3° deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquele em que a escravidão for considerada extinta.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4°. Nos regulamentos que expedir para execução desta lei o Governo determinará:
1) os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o §3° do art. 3° para com os seus ex-senhores e vice-versa;
2) os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos à prestação de serviços e daqueles a quem esses serviços devam ser prestados;
3) a intervenção dos Curadores Gerais por parte do escravo, quando este for obrigado à prestação de serviços, e as atribuições dos Juízes de Direito, Juízes Municipais e de Órfãos e Juízes de Paz nos casos de que trata a presente lei.
§1. A infração das obrigações a que se referem os nos 1e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.
§2. São competentes para a imposição dessas penas os Juízes de Paz dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.° 4.824, de 29 de novembro de 1871, art. 45 e seus parágrafos.
§3. O açoitamento de escravos será capitulado no art. 260 do Código Criminal.
§4. O direito dos senhores de escravos à prestação de serviços dos ingênuos ou à indenização em títulos de renda, na forma do art. 1°, §1°, da Lei de 28 de setembro de 1871, cessará com a extinção da escravidão.
§5. O Governo estabelecerá em diversos pontos do Império ou nas Províncias fronteiras, colônias agrícolas, regidas com disciplina militar, para as quais serão enviados os libertos sem ocupação.
§6. A ocupação efetiva nos trabalhos da lavoura constituirá legítima isenção do serviço militar.
§7. Nenhuma província, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto adicional de que trata o art. 2°.
§8. Os regulamentos que forem expedidos peio Governo serão logo postos em execução e sujeitos à aprovação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos que não forem revogados.
Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64.° da Independência e do Império.
Imperador com rubrica e guarda.
Antônio da Silva Prado
Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extinção gradual do elemento servil, como nele se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
João Capistrano do Amaral a fez.
Chancelaria-mor do Império – Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 30 de setembro de 1885 – Antônio José Victorino de Barros – Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 1° de outubro de 1885 – Amarilio Olinda de Vasconcellos.
Fonte: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da USP http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Sexagenarios.html

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