terça-feira, 20 de outubro de 2009

Biografias


Robespierre

Ele caiu por causa do confisco dos bens dos adversários da Revolução e da sua distribuição gratuita entre os proletários.
As leis agrárias aterrorizavam bem mais que a guilhotina.


Começou cedo a transformar-se em máscara ou marionete. Primeiro, o monstro. O Terror Branco, com seus massacres, fixou sua fisionomia. Depois, sobreveio o espectro também para os tardios herdeiros dos Jacobinos. "Robespierre está perambulando" - der Robespierre geht um - era o refrão dos proletários de Estrasburgo, do fim do século passado. A caricatura do Incorruptível, do gélido racionalista, do ideólogo fanático, já estava feita nos anos do Império.


A capacidade de reduzir a história ao melodrama não cabe apenas em um século de filmes, através de todas as nuanças do sórdido, até o Danton de Wajda. Deu-se também através da leitura poética (traidora da paixão revolucionária das suas cenas ferozes) de A Morte de Danton, de Georg Bucbner, 1830. Pelo menos, os estudantes neonazistas alemães que, por volta de 1950, impediram uma encenação de A Morte de Danton, tinham compreendido de que se, tratava. Desde então a máscara de Danton, com a sua "sanguínea humanidade", corno ainda hoje se escreve, funciona como antítese simbólica, para muitos usos, para aquela de Robespierre - o reprimido, o sádico, o glacial amante da virtude, dominado e seduzido pelo "atroz e teatral" Saint-Just, como o chamou Chateaubriand (ao qual não faltava, tem de ser dito, o sentido dos adjetivos).
Danton, a mão sobre o peito, conclama às armas da sua estátua no boulevard, como a Marselhesa no Arc de Triomphe. Robespierre não possui em Paris nem pedra nem palavra. No Hotel de Noubise, há apenas uma folha de papel com a sua assinatura interrompida por uma mancha cor de ferrugem, o sangue da malograda tentativa de suicídio, na noite de 28 de julho de 1794. Naquela extraordinária aula de anatomia óssea que é a história da Revolução, prestando-se atenção à noção pouco usada da contradição dialética, daria para compreender por que os operários e os artesãos foram relativamente indiferentes à queda de Robespierre. Releio no velho Mathiez: "Os termidorianos, prisioneiros da reação, serão cedo levados mais longe de quanto acreditavam e muitos deles se arrependerão na velhice de terem participado de 9 Termidor. Matando Robespierre, eles mataram, por um século, a República democrática. Robespierre foi um exemplo memorável dos limites da vontade humana contra a resistência das coisas."


Abro os jornais, ligo a tevê. Quantos rostos de nossos pequenos termidorianos de uma revolução inexistente. E os comunistas que se envergonham de Lênin, curvados do reconhecimento das belas almas liberais.
Robespierre caiu pelos decretos de Ventoso (março de 1794), ou seja, pelo projeto de confisco dos bens dos adversários da Revolução e da sua distribuição gratuita para o proletariado revolucionário. As "leis agrárias" aterrorizam bem mais que a guilhotina. Era uma visão além de cada realidade possível. Saint-Just e Robespierre avançavam, como as "kantianas idéias da razão", no vazio. Deviam cair. Mas daquele ponto surgiriam o verão de 1848, a primavera de 1871, o abril e o outubro de 1917, as guerras de libertação anticolonialista. Cada revolução, antes de ser varrida, acende-se por um instante para iluminar as razões daquela que virá. Assim foi com Lênin e com Mao. E possivelmente acontece com cada existência individual. Com você, que agora está sorrindo; comigo. Isto, e nada mais, me diz o nome de Robespierre, se o pronuncio.

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FRANCO FORTINI

Pseudônimo de Franco Lattes. Poeta, contista e critico italiano. Tradutor de Goethe e Proust

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

MODELO DE REVISTA ELETRÔNICA PARA OS ALUNOS DA 7ª E 8ª SÉRIES.
EMEF "DR. EMIR DE MACEDO GOMES"

PARA VISUALIZAR MELHOR, CLIC NA IMAGEM.








Declaração Universal dos Direitos Humanos no papel e na prática



Objetivos: Desenvolver o conceito de cidadania; desenvolver os conteúdos estudados na unidade; refletir sobre os direitos e os problemas sociais atuais; estimular a reflexão da sociedade atual.

Indicação: Unidade 13 e 14 : Revolução Francesa

Desenvolvimento:

1º passo: Discutir com os alunos, em uma atividade de aquecimento, a importância da declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

2º passo: Dividir a classe em grupos de 3 a 4 alunos e solicitar que pesquisem na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU alguns direitos fundamentais para a vida dos cidadãos no mundo atual. (VEJA ABAIXO A DUDH - ONU)

3º passo: Peça aos alunos para que escolham dois ou três direitos.

4º passo: Solicite aos alunos que pesquisem em jornais e revistas notícias que mostrem que os direitos não estão sendo cumpridos. Por exemplo: algum grupo pode escolher o direito à moradia, assim, deve procurar notícias sobre moradores de rua, movimentos dos sem teto etc.

5º passo: Informe aos alunos que eles devem fazer um contraponto entre o direito da Declaração e a prática.

6º passo: Cada grupo deve apresentar sua pesquisa em um cartaz, no qual de um lado está o texto dos direitos escolhidos e do outro a notícia ou a reportagem.

7º passo: Cada grupo deve expor seu cartaz e explicá-lo.

8º passo: Seria interessante que os cartazes fossem expostos na escola para a análise de todos.

CRITÉRIOS A SEREM AVALIADOS:

O professor observará se o comentário contemplou os seguintes requisitos:
• Fidelidade ao tema proposto; (0,5)
• Clareza e coesão; (0,4)
• Fundamentação Teórica (articulação com os conteúdos abordados); (0,5)
• Originalidade; (0,4)
• Encadeamento lógico das idéias; (0,3)
• Poder de argumentação; (0,4)
• Posicionamento crítico; (0,5)




Declaração Universal dos Direitos Humanos

Versão na Íntegra

Artigos 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
Preâmbulo


CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,

CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades, CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.


Artigo 1


Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.


Artigo 2


I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.


II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.


Artigo 3


Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 4


Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.


Artigo 5


Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6


Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7


Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 8


Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9


Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.


Artigo 10


Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.


Artigo 11


I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.


II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.


Artigo 12


Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Artigo 13


I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.


II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.


Artigo 14


I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.


II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 15


I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.


II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.


Artigo 16


I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.


II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.


III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17


I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.


II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.


Artigo 18


Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19


Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.


Artigo 20


I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.


II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.



Artigo 21


I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.


II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.


III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.


Artigo 22


Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23


I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.


II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.


III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.


IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24


Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.


Artigo 25


I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bestar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.


II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


Artigo 26


I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.


II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.


III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27


I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.


II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.


Artigo 28


Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.


Artigo 29


I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.


II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.


III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.


Artigo 30


Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

http://www.cinemenu.com.br/filmes/genero/historia

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

NOTAS BIMESTRAIS - 3º BIMESTRE

EMEF "TITO DOS SANTOS NEVES"


9º B
9º C
01. Alef
24,0
01. Alef
19,0
02. Alini
*****
02. Aryane
26,0
03. Brenda
13,0
03. Bismark
20,0
04. Cristian
22,0
04. Bleno
19,0
05. Dharlyson
14,0
05. Bruna
9,0
06. Diennejfer.
26,0
06. Camila
10,0
07. Eduardo G.
13,0
07. Cleide
26,0
08. Eriques
22,0
08. Eduardo
16,0
09. Gesiane
23,0
09. Eduardo L.
10,0
10. Géssica
24,0
10. Felipe
23,0
11. Guilherme
27,0
11. Francislaine
27,0
12. Hiago
23,0
12. Ingrid
27,0
13. Janieli
*****
13. Janderson
19,0
14. Jarleson
19,0
14. Júlia
29,0
15. Jeisiane
26,0
15. Leonardo
23,0
16. Joyce
27,0
16. Lomanto
24,0
17. Kéttima
*****
17. Lorraine
22,0
18. Lara
25,0
18. Luciano
*****
19. Lorena
*****
19. Natieli
*****
20. Luan
18,0
20. Poliana
22,0
21. Luana
23,0
21. Samuel
22,0
22. Pámela
20,0
22. Viviani M.
21,0
23. Ranielly
27,0
23. Viviani R.
22,0
24. Rayslâne
22,0
24. Wallace
23,0
25. Thomas
23,0
25. Willian
12,0
26. Victor
19,0
26. Breno F.
8,0
27. Kaique
21,0
27. Chailane
20,0
28. Maxsuelly
11,0
28

29. Taís
25,0
29

30. Letícia.
25,0
30







Desculpas ao aluno Thomas do 9º B vespertino pelo ERRO no registro da nota. A correção já foi feita.


AGRADEÇO A TODOS PELAS FELICITAÇÕES POR OCASIÃO DO DIA DO PROFESSOR.
MUITO OBRIGADO A TODOS OS ALUNOS DE PINHEIROS E NOVA VENÉCIA.

GRANDE ABRAÇO.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009


NOTAS BIMESTRAIS – 3º BIMESTRE
EMEF “DR. EMIR DE MACEDO GOMES”


6ª A
6ª B
7ª A
7ª B
8ª A
8ª B
8ª A ER
8ª B ER
01

01
13,0
01
25,5
01
24,5
01
22,0
01
16,5
01
30,0
01
18,0
02

02
20,0
02
30,0
02
22,5
02
20,0
02
18,5
02
30,0
02
27,0
03

03
13,0
03
***
03
23,5
03
26,0
03
15,5
03
30,0
03
25,0
04

04
12,5
04
21,0
04
23,5
04
19,5
04
15,0
04
27,0
04
30,0
05

05
8,5
05
23,5
05
28,0
05
13,0
05
21,0
05
24,0
05
30,0
06

06
20,5
06
16,0
06
19,5
06
16,0
06
18,5
06
30,0
06
30,0
07

07
***
07
20,5
07
***
07
20,5
07
17,5
07
30,0
07
30,0
08

08
7,0
08
29,5
08
16,5
08
19,0
08
13,5
08
30,0
08
27,0
09

09
20,0
09
23,0
09
12,5
09
19,0
09
16,0
09
28,0
09
24,0
10

10
17,0
10
24,5
10
19,0
10
21,0
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10
30,0
10
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11

11
21,5
11
***
11
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11
19,0
11
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11
26,0
11
24,0
12

12
11,0
12
20,5
12
27,0
12
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***
12
30,0
12
***
13

13
22,5
13
23,0
13
***
13
17,5
13
15,0
13
27,0
13
30,0
14

14
19,5
14
23,0
14
15,0
14
25,5
14
24,5
14
30,0
14
30,0
15

15
15,0
15
25,0
15
***
15
18,0
15
20,0
15
30,0
15
29,0
16

16
11,5
16
23,5
16
18,0
16
21,0
16
17,0
16
27,0
16
27,0
17

17
19,5
17
21,0
17
24,5
17
18,5
17
23,5
17
30,0
17
30,0
18

18
***
18
24,0
18
25,0
18
25,0
18
15,5
18
30,0
18
29,0
19

19
14,0
19
***
19
24,0
19
14,5
19
***
19
26,0
19
***
20

20
14,5
20
21,5
20
11,5
20
16,0
20
22,5
20
28,0
20
30,0
21

21
18,0
21
***
21
17,5
21
16,0
21
16,0
21
30,0
21
25,0
22

22
11,0
22
24,0
22
19,5
22
17,0
22
18,5
22
24,0
22
30,0
23

23
9,0
23
18,0
23
25,0
23
17,0
23
11,0
23
27,0
23
18,0
24

24
11,0
24
23,5
24
28,0
24
21,5
24
16,0
24
30,0
24
24,0
25

25
14,5
25
23,5
25
23,0
25
13,5
25
13,5
25
23,0
25
30,0
26

26
6,0
26
29,0
26
20,0
26
22,0
26
18,0
26
30,0
26
30,0
27

27
15,5
27
15,5
27
18,0
27
16,0
27
15,5
27
25,0
27
28,0
28

28
16,5
28
21,0
28
21,0
28
14,0
28
19,0
28
20,0
28
29,0
29

29
***
29
19,0
29
25,5
29
19,5
29
15,0
29
30,0
29
30,0
30

30
10,5
30
***
30
11,0
30
18,0
30
20,0
30
30,0
30
30,0
31

31
11,5
31
20,0
31
27,0
31
24,0
31
11,5
31
30,0
31
27,0
32

32
7,0
32
21,0
32
29,0
32
***
32
***
32
***
32
***
33

33
18,0
33
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